Revisão Tributária no
Simples Nacional

O QUE É A RESTITUIÇÃO DO PIS E COFINS MONOFÁSICO?

É uma tributação diferenciada no Simples Nacional, onde não ocorre a tributação de PIS e COFINS.

Mas, devido a falta de conhecimento de muitos profissionais, fazem com que cerca 80% das empresas paguem mais tributos do que deveriam.

Fazendo essa segregação a empresa deixará de recolher o PIS e COFINS.

Além de deixar de recolher, ainda podemos recuperar o que foi pago a maior nos últimos 60 meses.

Não é necessário nenhum processo judicial, apenas por meios administrativos é possível fazer todo o processo.

Documentos Necessários

CÓDIGO DE ACESSO E SENHA OU CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL.

ARQUIVO XML DAS NOTAS FISCAIS E/OU CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (NF-E, NFC-E, SAT-CF-E) REFERENTE AO PERÍODO DA OBRIGATORIEDADE DAS NOTAS OU CUPOM ELETRÔNICO.

ARQUIVO DE MEMÓRIA DE CUPOM FISCAL, PODENDO SER COM EXTENSÃO .TXT, .TDM OU SINTEGRA, REFERENTE AOS PERÍODOS QUE AS NOTAS E CUPOM NÃO ERAM ELETRÔNICAS

E como funciona na Prática ?

  • Etapa 1 – Diagnóstico

    Com a procuração do seu certificado digital ou código de acesso, já identificamos se sua empresa pagou os tributos incorretamente

  • Etapa 2 – Proposta

    Com o diagnóstico em mãos, nós enviamos a proposta comercial.

Quais Segmentos são Beneficiados ?

Adegas

Comércio de Baterias

Lojas de Conveniências

Petshop

Autopeças

Farmácias

Mercados e Mercearias

Postos de Combustíveis

Legislação que Garante o seu Direito de Recuperação

5.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica? Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, nos termos do art. 18, § 4-A, I, da mesma Lei Complementar.

(Orientação conforme Solução de Consulta COSIT nº 173, de 25 de junho de 2014)